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Normas de uso

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Pelo presente instrumento particular em que são partes integrantes:

1) CETELEM BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sociedade com sede na Av. Paulista nº 1106, 11º andar, conjunto 114, Bela Vista, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.722.919/0001-87, doravante designada simplesmente FINANCEIRA; e

2) FINANCIADO, devidamente identificado e qualificado na PROPOSTA DE CRÉDITO;

Têm entre si ajustada a celebração do presente contrato que será regido em conformidade com as condições gerais a seguir transcritas e particulares fixadas entre as partes:

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 1 – Das Definições Gerais

Para o correto entendimento e interpretação deste contrato, as seguintes expressões terão o significado que lhes é a seguir atribuído, sem prejuízo de outras definições constantes deste Instrumento:

Financeira – Parte do Contrato de Financiamento responsável pela concessão do crédito;

Financiado – Pessoa física tomadora do crédito, responsável pelo pagamento das DESPESAS realizadas, inclusive do ADICIONAL;

Adicional – Cônjuge autorizado pelo FINANCIADO a portar cartão em seu próprio nome e cujas despesas serão lançadas na conta do FINANCIADO, que deverá efetuar os pagamentos;

PROPOSTA DE CRÉDITO – Documento contendo informações particulares do FINANCIADO e da transação que passará a fazer parte integrante deste contrato e denominar-se CONDIÇÕES PARTICULARES, após a assinatura pelo FINANCIADO e aceitação formal pela FINANCEIRA;

PRODUTOS FINANCEIROS CETELEM – Conjunto de produtos de crédito disponibilizados pela FINANCEIRA para financiamento de pessoas físicas em aquisições de bens e/ou serviços em estabelecimentos afiliados;

CARTÃO CETELEM AURA / CARTÃO / CARTÕES – Produto de crédito materializado por CARTÃO plástico, emitido em nome do FINANCIADO e/ou ADICIONAL, que poderá ser utilizado pelo seu titular para aquisição de bens ou serviços nos estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM e empréstimo em dinheiro, de acordo com os critérios de elegibilidade e limites estabelecidos pela FINANCEIRA.

TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) – encargo administrativo devido no momento da assinatura do contrato de financiamento, e quando da realização de uma operação do crediário simplificado;

TAP (Tarifa Administrativa para Pagamento) – encargo administrativo devido para a cobertura de despesas decorrentes dos diferentes meios de pagamento das parcelas do crédito. No caso do crédito na modalidade crediário, deverá ser pago através de carnê e cobrado por lâmina emitida, conforme tabela vigente; no caso do crédito rotativo, deverá ser pago através de fatura mensal e cobrado por fatura emitida, conforme tabela vigente. No caso do crédito rotativo ou crediário ser pago através de débito em conta corrente, haverá também a incidência desta taxa, conforme tabela em vigor;

TAA (Tarifa Administrativa de Adiamento) – encargo administrativo devido no caso de adiamento de uma ou mais parcelas do financiamento, cobrada conforme tabela em vigor;

TPA (Tarifa de Pagamento Antecipado) – encargo administrativo devido no caso de pagamento antecipado total ou parcial da dívida, cobrado conforme tabela em vigor;

TRD (Tarifa de Renegociação de Dívida) – encargo administrativo devido no caso de renegociação da dívida, conforme tabela em vigor;

TDCC (Tarifa de Devolução de Cheque ou de débito em conta corrente) – encargo administrativo cobrado conforme tabela em vigor, devido no caso de devolução de cheque ou por impossibilidade de efetuar débito em conta corrente;

TRE (Taxa de Refinanciamento) – encargo financeiro cobrado sobre o saldo refinanciado no período entre vencimentos, conforme tabela em vigor;

COMPROVANTE DE DESPESA – documento firmado pelo FINANCIADO ou ADICIONAL, que representa o seu reconhecimento da dívida correspondente à DESPESA realizada;

DESPESA – toda e qualquer aquisição de bens ou serviços, empréstimos em dinheiro e prêmios de seguro, solicitados pelo FINANCIADO ou ADICIONAL, bem como anuidades, multas, juros de mora, encargos de financiamento, remuneração de garantia, tributos, taxas administrativas, autorizações de débito e quaisquer outras despesas ou ônus incorridos pelo FINANCIADO ou ADICIONAL, previstos em contrato;

CETELEM SERVIÇOS – É a Cetelem Serviços Ltda, empresa de serviços, representante legal da FINANCEIRA;

CETELEM PROMOTORA – É a Cetelem Promotora de Negócios Ltda, empresa de serviços, representante legal da FINANCEIRA;

SISTEMA CETELEM – mecanismo de crédito composto pela FINANCEIRA, rede de estabelecimentos comerciais afiliados e terceiros prestadores de serviços disponibilizados para a concessão de financiamento a pessoas físicas clientes da FINANCEIRA;

CONDIÇÕES PARTICULARES – Parte integrante do presente contrato que fixa cláusulas e estabelece condições particulares relativas às partes e ao negócio entre elas.

CARDIF – É a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, seguradora, parte ativa do contrato de seguro, responsável pelo pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento entre a Financeira e o Financiado, em caso de sinistro, nos termos das cláusulas gerais do contrato de seguro CARDIF.

Cláusula 2 – Do objeto

2.1. O presente contrato tem por objetivo regular a concessão de crédito ao FINANCIADO destinado à aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM, na modalidade de CARTÃO CETELEM AURA ou na modalidade de CREDIÁRIO CLÁSSICO, conforme opção constante da PROPOSTA DE CRÉDITO.

Cláusula 3 – Do Credenciamento ao Sistema CETELEM

3.1. O credenciamento do FINANCIADO ao SISTEMA CETELEM dar-se-á após a aprovação da PROPOSTA DE CRÉDITO pela FINANCEIRA na modalidade indicada na mesma.

3.2. Quando do credenciamento, será devida uma TAC, conforme tabela em vigor, que será cobrada, na primeira parcela mensal, juntamente com a anuidade e o IOF do mês, no caso do CARTÃO CETELEM AURA, e juntamente com o IOF no caso do CREDIÁRIO CLÁSSICO ou SIMPLIFICADO.

3.3. Os dados cadastrais do FINANCIADO e, se for o caso, do ADICIONAL, passarão a compor o banco de dados da FINANCEIRA, podendo ser utilizados para fins de marketing direto, observadas as disposições legais sobre sigilo das informações.

Cláusula 4 – Do pagamento antecipado

4.1. Será facultado ao FINANCIADO o direito de liquidar o principal e os encargos antecipadamente, em sua totalidade ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais encargos vincendos, considerando-se, entretanto, nos casos de CREDIÁRIO CLÁSSICO e SIMPLIFICADO, os encargos administrativos decorrentes da transação TPA.

4.2. Para que o FINANCIADO conheça o valor da redução acima referida deverá entrar em contato ou dirigir-se à agência da Cetelem Brasil S/A – CFI , da Cetelem Serviços Ltda ou da Cetelem Promotora de Negócios Ltda. mais próxima, que o informará sobre os procedimentos para o pagamento antecipado.

Cláusula 5 – Do adiamento

5.1. Caso o FINANCIADO esteja rigorosamente em dia com todas as suas obrigações contratuais, inclusive, em relação aos pagamentos, poderá este endereçar solicitação de estudo para a FINANCEIRA, por escrito ou por telefone, requerendo o adiamento do pagamento da próxima parcela a vencer, quando então incidirá a TAA.

5.1.1. Em se tratando do CARTÃO CETELEM AURA, o adiamento do pagamento da próxima fatura implica em incorporar o valor da parcela ao saldo devedor a vencer, sendo este re-financiado para o próximo mês utilizando-se a tarifa de refinanciamento do contrato. Este mecanismo de adiamento não se aplica aos CREDIÁRIOS SIMPLIFICADOS.

5.1.2. No caso do CREDIÁRIO CLÁSSICO e do CREDIÁRIO SIMPLIFICADO, o adiamento do pagamento da próxima parcela a vencer implica no lançamento desta parcela para pagamento 30 (trinta) dias após a data de vencimento da última parcela, prevista originariamente no contrato ou no comprovante de financiamento.

5.1.3. Não obstante a solicitação do FINANCIADO, a decisão de conceder ou não o benefício do adiamento é de única e total competência da FINANCEIRA, podendo, após o estudo do dossiê, tal solicitação ser recusada, mesmo que o FINANCIADO esteja em dia com as suas obrigações contratuais.

Cláusula 6 – Do inadimplemento

6.1. São considerados inadimplementos que ensejarão o vencimento antecipado da dívida e/ou rescisão do contrato, compreendendo o PRINCIPAL e os ENCARGOS:

a. Confirmação de ter o FINANCIADO ocultado quaisquer informações cadastrais ou as ter fornecido contendo dados falsos ou simulados;

b. Falta ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas;

c. Falta de atualização dos dados cadastrais;

d. Utilização do crédito para outra finalidade que não a declarada;

e. Descumprimento pelo FINANCIADO de qualquer cláusula ou obrigação assumida neste contrato.

6.2. Deixando o FINANCIADO de pagar uma ou mais parcelas, será iniciado contra ele um processo de cobrança extrajudicial. As despesas daí decorrentes serão suportadas pelo FINANCIADO na proporção de 10% (dez por cento) do valor em atraso.

6.3. Sem prejuízo do item acima, todas as importâncias devidas em decorrência do presente contrato poderão ser cobradas por processo de execução, mediante a apresentação deste instrumento.

6.4. No caso de acionamento judicial, o FINANCIADO pagará custas e despesas judiciais e extrajudiciais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da demanda.

Cláusula 7 – Do atraso de pagamento

7.1. AO VALOR DA PRESTAÇÃO NÃO LIQUIDADA NA DATA DE SEU VENCIMENTO SERÁ APLICADA A MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RELATIVA AOS DIAS DE ATRASO, COBRADA DE ACORDO COM A TABELA VIGENTE.

7.2. A tolerância, de qualquer natureza, por parte da FINANCEIRA, inclusive em receber qualquer valor em data e valores diferentes do acordado neste contrato, não enseja modificação, alteração ou novação do presente contrato, nem constituirá justificativa para eximir o FINANCIADO do cumprimento das obrigações aqui pactuadas.

Cláusula 8 – Da vigência e rescisão

8.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, desde que notificada a parte contrária por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

8.2 No caso de rescisão, o FINANCIADO deverá quitar a totalidade de sua dívida até o final do pré-aviso, ou seja, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo à FINANCEIRA os cartões do TITULAR e do ADICIONAL, se for o caso, inutilizados.

Cláusula 9 – Disposições Finais

9.1 O FINANCIADO tem ciência de que a sua relação com a FINANCEIRA é independente e autônoma da relação existente entre ele e os estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM. Assim, a FINANCEIRA não se responsabiliza por vícios ou defeitos nos bens ou pela qualidade dos serviços adquiridos com o CARTÃO CETELEM AURA ou o CREDIÁRIO CLÁSSICO.

9.2 Se o FINANCIADO tiver qualquer divergência com um estabelecimento afiliado, deverá efetuar o pagamento total devido à FINANCEIRA e solucionar a divergência diretamente com o estabelecimento afiliado. O FINANCIADO poderá devolver o bem ou o serviço adquirido a um estabelecimento afiliado, para crédito em sua conta junto à FINANCEIRA, no caso de divergência ou motivo relevante, desde que esse estabelecimento afiliado aceite essas devoluções e tenha informado a FINANCEIRA.

9.3 A FINANCEIRA poderá utilizar sistemas eletrônicos ou automatizados para a prestação de serviços, caso em que os registros e documentos gravados por tais sistemas eletrônicos ou automatizados servirão como meio de identificação ou de prova das instruções recebidas ou dos serviços prestados, produzindo os mesmos efeitos legais e tendo o mesmo valor probatório dos documentos com assinatura original.

9.4 A FINANCEIRA poderá determinar novas modalidades de utilização do CARTÃO CETELEM AURA, bem como lhe atribuir outras funções e serviços, bastando para isso que comunique o FINANCIADO. Poderá, outrossim, encaminhar o CARTÃO CETELEM AURA ao FINANCIADO contratante do produto CREDIÁRIO CLÁSSICO que se enquadrar nas condições de concessão do CARTÃO CETELEM AURA.

9.5 O FINANCIADO autoriza a FINANCEIRA a solicitar informações relativas aos seus antecedentes de crédito e aos do ADICIONAL ao SPC, Serasa e à Central de Risco do Banco Central do Brasil, e também a trocar e incluir informações cadastrais, creditícias e financeiras a seu respeito em bancos de dados dos órgãos acima citados ou outros congêneres. A presente autorização também compreende as comunicações ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar configuradas nos preceitos expressos na Lei 9613/98 e demais legislações em vigência, pertinente à matéria.

9.6 O FINANCIADO confirma a veracidade das informações contidas na PROPOSTA DE CRÉDITO, bem como declara ter tomado conhecimento e compreendido os termos e condições deste contrato, e autoriza a FINANCEIRA a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais dele e do ADICIONAL, a qualquer momento, para confirmar a sua veracidade.

9.7 A FINANCEIRA, por este instrumento, nomeia e constitui suas bastantes procuradoras CETELEM SERVIÇOS LTDA, com sede na Av. Paulista, nº 1106, conjunto 113, Bela Vista, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.110.600/0001-09 e CETELEM PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, com sede na Rua da Consolação, nº 574, Centro, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.071.186/0001-93, outorgando-lhes poderes expressos para praticar, em seu nome, todos os atos perante o FINANCIADO, podendo receber o valor das parcelas devidas e dar quitação, inclusive sobre encargos, juros e outras despesas devidas por força deste contrato.

9.8 A FINANCEIRA poderá a qualquer tempo rever as condições contratuais pactuadas, mediante a comunicação ao FINANCIADO com a devida antecedência. Caso o FINANCIADO não concorde com as alterações, deverá o mesmo comunicar a FINANCEIRA no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação e suspender a utilização do CARTÃO.

9.9 Além das partes que firmam o presente instrumento, este contrato obriga os herdeiros legais do FINANCIADO, nos termos do artigo 1572 e seguintes do Código Civil.

9.10 O presente instrumento é elaborado em 3 (três) vias de igual teor e forma.

9.11 Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir neste Contrato, sem prejuízo de a FINANCEIRA optar pelo foro do domicílio do FINANCIADO.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARTÃO CETELEM AURA

Definições Específicas para o Cartão Cetelem Aura

TAED (Tarifa Administrativa de Empréstimo em Dinheiro) – encargo administrativo devido no caso de empréstimo em dinheiro, conforme tabela em vigor;

TRC (Tarifa de Reemissão de CARTÃO) – encargo administrativo devido no caso do FINANCIADO solicitar a reemissão do seu CARTÃO, ou do adicional, antes do término do prazo de validade, conforme tabela em vigor;

TC (Taxa de Compra) – encargo financeiro cobrado no período entre a data da aquisição do bem ou serviço e o primeiro vencimento da fatura referente a esta compra, conforme tabela em vigor;

TED (Taxa de Empréstimo em dinheiro) – encargo financeiro cobrado no período entre o momento da solicitação do crédito e o vencimento da primeira fatura referente ao empréstimo em dinheiro conforme tabela em vigor;

TCS (Taxa de Crediário Simplificado) – encargo financeiro incidente sobre o crediário simplificado, conforme tabela em vigor;

Cláusula 10. O CARTÃO CETELEM AURA possui duas funcionalidades :

10.1 Crédito Rotativo que permite o FINANCIADO adquirir bens ou serviços em estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM e empréstimo em dinheiro. Nesta funcionalidade o reembolso à FINANCEIRA se dará através de pagamento mensal calculado conforme percentual sobre o limite de crédito.

10.2 Crediário Simplificado, que permite ao FINANCIADO a aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM. Nesta funcionalidade o reembolso à FINANCEIRA se dará através do pagamento de parcelas fixas com prazos pré estabelecidos. Os encargos financeiros e administrativos aplicáveis a esta modalidade passam a incidir a partir da aprovação da transação pela FINANCEIRA.

Cláusula 11 – Do CARTÃO CETELEM AURA

11.1 Em sendo aceita a proposta de crédito pela FINANCEIRA, será encaminhado ao FINANCIADO o seu CARTÃO CETELEM AURA e o do ADICIONAL, se for o caso.

11.2 O FINANCIADO poderá solicitar a emissão de um CARTÃO CETELEM AURA adicional em nome e para uso seu cônjuge, denominado ADICIONAL. Fica a cargo da FINANCEIRA analisar e aprovar as solicitações de inclusão de ADICIONAL.

11.3 O FINANCIADO e/ou o ADICIONAL deverá(ão) conferir os dados constantes do(s) CARTÃO(ões), assinando o(s) mesmo(s) imediatamente após recebê-lo(s).

11.4 O CARTÃO CETELEM AURA é o instrumento de identificação do FINANCIADO e do ADICIONAL. Em hipótese alguma qualquer crédito será concedido a outra pessoa que não o FINANCIADO ou o ADICIONAL, e nem a estes mesmos caso não estejam portando o CARTÃO CETELEM AURA.

11.5 O CARTÃO será válido pelo prazo gravado no mesmo.

11.6 Para todos os efeitos, a utilização do CARTÃO pelo FINANCIADO e/ou pelo ADICIONAL será de total responsabilidade do FINANCIADO, devendo este arcar com todas as obrigações, pecuniárias ou não, decorrentes desta utilização.

11.7 O FINANCIADO deverá comunicar imediatamente à FINANCEIRA, por telefone ou qualquer outro meio, a perda, furto, roubo, apropriação indébita, falsificação ou extravio do seu CARTÃO e/ou do ADICIONAL. O FINANCIADO deverá ratificar essa comunicação por escrito, sob pena de, não o fazendo, arcar com o prejuízo decorrente da má-utilização do(s) mesmo(s). Toda e qualquer transação realizada antes da notificação da FINANCEIRA sobre qualquer das situações citadas nesta cláusula será de inteira responsabilidade do FINANCIADO.

11.8 Caso o FINANCIADO suspeitar que o seu CARTÃO ou o de seu ADICIONAL estiver(em) sendo utilizado(s) indevidamente por terceiros, o mesmo deverá avisar imediatamente a FINANCEIRA.

Cláusula 12– Da anuidade

12.1 O FINANCIADO pagará anualmente, através da fatura mensal, ao início de cada período de doze meses de permanência no sistema CETELEM, a anuidade do CARTÃO CETELEM AURA, conforme tabela em vigor e informado antecipadamente ao FINANCIADO.

12.2 A anuidade do CARTÃO CETELEM AURA do ADICIONAL é fixada em 50% (cinqüenta por cento) daquela cobrada do FINANCIADO, sendo cobrada nos termos do item anterior.

12.3 A FINANCEIRA poderá a seu critério parcelar a(s) anuidade(s), bem como dispensar o pagamento de uma ou mais parcelas da mesma.

12.4 A eventual isenção do pagamento de uma ou mais parcelas da anuidade em um ano não implicará na isenção em outros anos.

12.5 A FINANCEIRA poderá, ainda, cobrar uma TRC toda vez que o FINANCIADO solicitar a reemissão do CARTÃO em seu nome ou no do ADICIONAL, antes do término do seu prazo de validade, por qualquer motivo que seja, inclusive perda, roubo, extravio ou invalidação do CARTÃO CETELEM AURA.

Cláusula 13 – Do limite de crédito

13.1 O FINANCIADO terá à sua disposição um limite de crédito único para a funcionalidade Crédito Rotativo do CARTÃO CETELEM AURA, sendo que o limite máximo de Empréstimo em Dinheiro é um percentual do limite total do cartão, definido pela FINANCEIRA.

13.2 A funcionalidade Crediário Simplificado possui um limite próprio definido pela FINANCEIRA.

13.3 O limite será estabelecido de acordo com as informações pessoais e profissionais fornecidas pelo FINANCIADO na sua Proposta de Crédito. A FINANCEIRA poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou aumentar o limite de crédito, mediante comunicação ao FINANCIADO, ficando a este facultado a não aceitação da alteração, mediante expressa manifestação, sendo que, neste caso, poderá ocorrer a rescisão do contrato nos termos deste contrato.

Cláusula 14 – Da utilização do CARTÃO CETELEM AURA

14.1. No caso de utilização do crédito com vistas à aquisição de bens ou serviços no sistema CRÉDITO ROTATIVO nos estabelecimentos comerciais afiliados ao Sistema CETELEM, o crédito será concedido de uma única vez através do uso do CARTÃO CETELEM AURA. O CARTÃO CETELEM AURA deverá ser apresentado ao vendedor juntamente com um documento de identificação pessoal para fins de autorização. Autorizado o crédito, o FINANCIADO ou o ADICIONAL deverá conferir e assinar o COMPROVANTE DE DESPESA.

14.1.1 Nesta transação incidirão os encargos definidos neste contrato e aplicáveis ao caso, especialmente a TC, TRE e demais tarifas administrativas.

14.2. No caso de empréstimo em dinheiro, a FINANCEIRA depositará o valor solicitado na conta corrente bancária indicada pelo FINANCIADO em que o mesmo conste como titular, encaminhará ordem de pagamento para o banco credenciado à CETELEM mais próximo do domicílio do FINANCIADO ou possibilitará a transação através do Banco 24 horas.

14.2.1. A solicitação do empréstimo em dinheiro poderá ser efetuada através do acionamento telefônico do centro de chamadas da FINANCEIRA ou através dos caixas do Banco 24 horas. Quando da solicitação serão informados os encargos financeiros e demais tarifas administrativas para esta utilização específica do crédito.

14.2.2. Nesta transação incidirão as taxas definidas neste contrato e aplicáveis ao caso, especialmente a TED e demais tarifas administrativas.

Cláusula 15 – Da liquidação da operação

O empréstimo contratado pelo FINANCIADO junto à FINANCEIRA na modalidade Crédito Rotativo deverá ser quitado obedecendo a um pagamento mínimo estabelecido nas condições particulares e em parcelas mensais, e sucessivas na data escolhida pelo FINANCIADO.

15.1 Dependendo da opção manifestada pelo FINANCIADO nas CONDIÇÕES PARTICULARES este empréstimo poderá ser liquidado através do pagamento das faturas mensais ou de débito em conta corrente cujo titular seja o FINANCIADO. Em qualquer uma das opções anteriores, haverá a incidência mensal da TAP. Só será considerada quitada a parcela cujo pagamento seja efetuado no seu valor integral.

15.2 A TDCC incidirá a cada tentativa frustrada da FINANCEIRA de efetuar o(s) débito(s) em conta corrente, decorrente de ação ou omissão pelo FINANCIADO.

15.3 A fatura contemplará ainda o valor total do saldo no rotativo. Não havendo o pagamento total até o dia do vencimento, o saldo será refinanciado para o próximo mês utilizando-se a TRE.

15.4 O pagamento deverá ser efetuado através da fatura a ser encaminhada mensalmente juntamente com a ficha de compensação bancária ou débito em conta corrente.

15.5 Sobre o período compreendido entre a data da compra e o vencimento da fatura seguinte haverá a incidência de uma taxa de compra (TC) conforme tabela em vigor.

15.6 A parcela mensal compreende a amortização do principal e os encargos e obedecerá aos critérios constantes da PROPOSTA DE CRÉDITO.

15.7 Os encargos financeiros do crédito rotativo do período em vigência e do período imediatamente subseqüente serão fixados e informados mensalmente através do extrato contido na fatura. Entende-se por período o prazo compreendido entre a data da emissão de duas faturas mensais com vencimentos consecutivos.

15.8 O IOF será cobrado mensalmente sobre a movimentação do mês.

15.9 Cabe ao FINANCIADO, através do centro de chamadas, obter o valor das despesas a pagar, caso não tenha recebido o extrato até dois dias úteis antes da data de vencimento. Nesta hipótese, o FINANCIADO deverá efetuar o pagamento até a data costumeira do vencimento.

15.10 O FINANCIADO poderá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do vencimento da Fatura Mensal, reclamar sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Não havendo manifestação escrita no prazo acima, serão considerados aceitos os lançamentos efetuados na fatura e como líquida, certa e exigível a quantia devida, nos termos do artigo 585, II do CPC.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CREDIÁRIO CLÁSSICO

Definição Específica para o Crediário Clássico

TCC (Taxa de Crediário Clássico) – encargo financeiro incidente sobre o crediário clássico, conforme tabela em vigor;

Cláusula 16. O crediário clássico é a modalidade de crédito que permite o FINANCIADO adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais afiliados ao SISTEMA CETELEM, através de pagamento de parcelas com valores fixos, em prazo pré-estabelecido, mediante a assinatura de contrato de crédito próprio.

16.1. O empréstimo contraído pelo FINANCIADO na modalidade crediário clássico, compreendendo o principal, encargos financeiros (TCC) e administrativos, será liquidado em quantidades e valores de parcelas fixas, mensais e sucessivas com encargos financeiros fixos e pré-determinados. Neste caso, os demais encargos sobre o crediário, inclusive o IOF, bem como os valores das parcelas serão calculados imediatamente, em moeda corrente, tudo conforme estabelecido no COMPROVANTE DE DESPESA.

16.2. O empréstimo contratado pelo FINANCIADO junto à FINANCEIRA poderá ser liquidado através do pagamento de carnê previamente emitido, para o qual será cobrado a TAP por folha emitida ou através de débito em conta corrente, quando incidirá a TAP relativo ao débito em conta corrente cujo titular seja o FINANCIADO, ou mediante cheques pós-datados sacados contra o próprio FINANCIADO. Só será considerada quitada a parcela cujo pagamento seja efetuado no seu valor integral. Caso o pagamento seja efetuado através de cheques pós-datados, considerar-se-á quitada a parcela após a devida compensação do cheque.

16.3. A TDCC incidirá a cada tentativa frustrada da FINANCEIRA de descontar o(s) cheque(s) pós datado(s) ou de efetuar o(s) débito(s) em conta corrente, decorrente de ação ou omissão pelo FINANCIADO

16.4. O FINANCIADO que efetuar a contratação de um crédito nesta modalidade, CREDIÁRIO CLÁSSICO, concorda em receber da FINANCEIRA o CARTÃO CETELEM AURA em seu nome para a utilização nos moldes discriminados nas cláusulas específicas desta modalidade elencadas neste contrato.

16.5. A decisão de disponibilizar o CARTÃO CETELEM AURA nos termos do item anterior pertence unicamente à FINANCEIRA.

16.6. A ativação do CARTÃO CETELEM AURA e das cláusulas redigidas neste instrumento relativas a esta modalidade de crédito ocorrerá com a primeira utilização do CARTÃO CETELEM AURA pelo FINANCIADO. Enquanto não houver a primeira utilização do CARTÃO CETELEM AURA pelo FINANCIADO, não recairá sobre o mesmo qualquer ônus ou despesa.

16.7. Quando do encaminhamento do CARTÃO CETELEM AURA serão informadas ao FINANCIADO todas as condições particulares relativas à utilização do CARTÃO, inclusive taxas, limites, prazos entre outros.

16.8. Caso o FINANCIADO não concorde com as condições oferecidas deverá entrar em contato com a FINANCEIRA e abster-se de utilizar o CARTÃO CETELEM AURA.

16.9. Caso o FINANCIADO não deseje utilizar o CARTÃO CETELEM AURA prontamente, poderá guardá-lo para utilização a qualquer tempo, até o seu vencimento.

16.10. A primeira anuidade do CARTÃO CETELEM AURA, adquirido nos termos desta cláusula, será gratuita.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO

17 O FINANCIADO poderá aderir ao Contrato de Seguro, na qualidade de Segurado, optando pelo seguro a partir da Proposta de Crédito, respeitadas as condições de elegibilidade vigentes disponíveis na FINANCEIRA, cujo objetivo principal é a garantia do pagamento de seu financiamento junto a FINANCEIRA, de acordo com as hipóteses e condições a seguir resumidas.

17.1 As coberturas incluídas na contratação deste seguro são:

a) Morte ou invalidez permanente total por acidente, em que a CARDIF garante o pagamento do saldo devedor limitado ao valor constante da tabela vigente.

b) Desemprego involuntário, após o 31º (trigésimo primeiro) dia de desemprego, em que a CARDIF garante o pagamento de parcelas de financiamento, limitado a um determinado valor mensal e a um máximo de número de parcelas constante da tabela vigente e por contrato, desde que o Segurado comprove vínculo empregatício, conforme condições previstas no Certificado de Seguro;

c) Incapacidade física total temporária: caso a incapacidade seja por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a CARDIF garante o pagamento de parcelas de financiamento limitado a um determinado valor mensal e a um número máximo de parcelas constante da tabela vigente e por contrato de financiamento celebrado, com um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre um evento e outro.

Para efeito das indenizações dos itens “b” e “c”, a primeira parcela indenizada será a referência para as demais parcelas devidas.

17.2 O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à CARDIF.

17.3. O pagamento do prêmio do seguro será mensal e acrescido na parcela do financiamento.

17.4 Reconhecida a ocorrência do evento e a cobertura, a CARDIF efetuará o pagamento da indenização dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, da data do recebimento da documentação completa, constante do contrato de seguro.

17.5 Estão excluídos da cobertura deste seguro os eventos decorrentes de:

a. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluído explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;

b. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de resolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;

c. doenças pré-existentes à contratação do seguro, e de conhecimento do Segurado;

d. vôo em aeronaves, que não pertença e seja operada por uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente autorizada para prover o transporte aéreo comercial de linhas regulares oficiais de passageiros;

e. da pratica profissional ou amadora de esportes onde o segurado se exponha a algum tipo de risco como vôo livre, ultraleves, pára-quedismo, body jumping, competições em veículos motorizados, inclusive treinos preparatórios, mergulho autônomo, alpinismo, trekking em montanhas, escalada com uso de cordas, espeleologia e competições em geral;

f. doenças ou lesões provocadas pelo uso de álcool, drogas, produtos químicos, entorpecentes, produtos farmacológicas e substâncias tóxicas;

g. da prática de ato ilícito ou contrário a Lei;

h. lesão intencionalmente auto infligida, de suicídio ou tentativa de suicídio;

i. gravidez, parto ou aborto e suas conseqüências;

j. alistamento no Serviço Militar

k. demissão por justa causa;

l. demissão voluntária;

m. aposentadoria;

n. programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do Segurado;

o. estágios, e contratos de trabalho temporário em geral;

p. demissões ocorridas nos primeiros 31 (trinta e um) dias de vigência do Seguro;

q. funcionários que tenham cargo de eleição pública, e que não forem regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores, e outros de nomeação em Diário Oficial;

17.6. Optando o FINANCIADO pela contratação do seguro descrito nesta cláusula 17 e aceitando a CARDIF a proposta, será encaminhado ao FINANCIADO pelo correio, o documento Certificado de Seguro, no qual constarão informações e procedimentos relativos ao seguro contratado.

Este contrato encontra-se registrado no 8º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo sob nº 456310.